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Artigo 7.ºOperações activas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/10/1994
1 -No desenvolvimento da sua actividade podem as SDR efectuar as seguintes operações activas, tendo como beneficiários entidades com sede, estabelecimento principal ou actividade relevante na sua área geográfica:
a)Participar no capital de sociedades constituídas ou a constituir;
b)Conceder a empresas crédito, a médio e a longo prazos, destinado ao financiamento do investimento em capital fixo, à recomposição do fundo de maneio ou à consolidação de passivos, neste último caso em conexão com as acções tendentes à reestruturação ou recuperação das empresas beneficiárias;
c)Conceder crédito, a médio e a longo prazos, a profissionais livres para instalação na área da SDR ou para modernização ou renovação de equipamentos, quando se trate de especialidades de marcado interesse para a região;
d)Adquirir créditos, por cessão ou sub-rogação, que hajam sido concedidos para fins idênticos aos indicados na alínea b);
e)Prestar garantias bancárias que assegurem o cumprimento de obrigações assumidas para fins idênticos aos indicados na mesma alínea b);
f)Adquirir obrigações e outros títulos de dívida negociáveis.
g)Gerir fundos de capital de risco.
2 -Na realização das operações a que se referem os números anteriores devem as SDR contribuir para a prossecução das orientações da política de desenvolvimento regional e ponderar as prioridades definidas no âmbito dessa política para a área geográfica em causa.
3 -No fim do terceiro exercício completo posterior à sua constituição, as SDR deverão ter um mínimo equivalente a 60% dos fundos próprios aplicados em participações de capital social e obrigações convertíveis em acções em prazo não superior a um ano.
4 -Nos casos de reforço do capital, realizado em dinheiro, o prazo previsto no número anterior renova-se até ao fim do segundo exercício seguinte, quanto ao montante do aumento.
5 -Em cada momento, pelo menos, 75% das participações das SDR noutras sociedades não poderão ter estado na sua titularidade, seguida ou interpoladamente, por um período superior a 12 anos.
6 -O saldo das operações referidas nas alíneas b), c), d), e) e f) do n.º 1 não poderá ultrapassar em qualquer momento o montante equivalente a duas vezes e meia os fundos próprios da SDR.
7 -Exceptuam-se do limite fixado no número anterior as obrigações convertíveis em acções.
8 -São aplicáveis às SDR os limites à concentração de riscos em uma só entidade estabelecidos para as instituições de crédito.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 07/10/1994

Decreto-Lei n.º 247/94 - 1.ª Série(07/10/1994)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/01/1991 a 06/10/1994

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