Artigo 7.º
Operações activas
Redação registada como em vigor em 11/01/1991.
Esta redação foi substituída em 07/10/1994. Ver a versão consolidada
1 - No desenvolvimento da sua actividade podem as SDR efectuar as seguintes operações activas, tendo como beneficiários entidades com sede, estabelecimento principal ou actividade relevante na sua área geográfica:
a) Participar no capital de sociedades constituídas ou a constituir;
b) Conceder a empresas crédito, a médio e a longo prazos, destinado ao financiamento do investimento em capital fixo, à recomposição do fundo de maneio ou à consolidação de passivos, neste último caso em conexão com as acções tendentes à reestruturação ou recuperação das empresas beneficiárias;
c) Conceder crédito, a médio e a longo prazos, a profissionais livres para instalação na área da SDR ou para modernização ou renovação de equipamentos, quando se trate de especialidades de marcado interesse para a região;
d) Adquirir créditos, por cessão ou sub-rogação, que hajam sido concedidos para fins idênticos aos indicados na alínea b);
e) Prestar garantias bancárias que assegurem o cumprimento de obrigações assumidas para fins idênticos aos indicados na mesma alínea b);
f) Adquirir obrigações e outros títulos de dívida negociáveis.
2 - Na realização das operações a que se referem os números anteriores devem as SDR contribuir para a prossecução das orientações da política de desenvolvimento regional e ponderar as prioridades definidas no âmbito dessa política para a área geográfica em causa.
3 - No prazo de três anos, contados a partir da data da sua constituição, as SDR deverão ter um mínimo equivalente a 75% dos fundos próprios aplicado em participações de capital social e obrigações convertíveis em acções em prazo não superior a um ano.
4 - Em cada momento, pelo menos, 75% das participações das SDR noutras sociedades não poderão ter estado na sua titularidade, seguida ou interpoladamente, por um período superior a 12 anos.
5 - O saldo das operações referidas nas alíneas b), c), d), e) e f) do n.º 1 não poderá ultrapassar em qualquer momento o montante equivalente a duas vezes e meia os fundos próprios da SDR.
6 - Exceptuam-se do limite fixado no número anterior as obrigações convertíveis em acções.
7 - São aplicáveis às SDR os limites à concentração de riscos em uma só entidade estabelecidos para as instituições de crédito.