Artigo 9.º
Recursos alheios
Redação registada como em vigor em 11/01/1991.
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1 - Para complemento dos respectivos fundos próprios podem as SDR obter recursos alheios através de:
a) Emissão de obrigações, de prazo não inferior a dois anos, até ao limite fixado no Código das Sociedades Comerciais;
b) Financiamentos, por prazo não inferior a dois anos, concedidos por instituições de crédito ou parabancárias, até ao dobro dos fundos próprios da SDR;
c) Crédito, na modalidade de conta corrente, por prazo inferior a dois anos, concedido por instituições de crédito, até ao limite máximo de 15% dos fundos próprios da SDR.
2 - O montante de crédito não utilizado nos termos da alínea c) do número anterior poderá acrescer ao limite fixado na alínea b) do mesmo número.