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Artigo 9.ºRecursos alheios

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/10/1994
1 -Para complemento dos respectivos fundos próprios podem as SDR obter recursos alheios através de:
a)Emissão de obrigações, de prazo não inferior a dois anos, até ao limite fixado no Código das Sociedades Comerciais;
b)Financiamentos, por prazo não inferior a dois anos, concedidos por instituições de crédito ou sociedades financeiras, até ao dobro dos fundos próprios da SDR;
c)Crédito, na modalidade de conta corrente, por prazo inferior a dois anos, concedido por instituições de crédito, até ao limite máximo de 15% dos fundos próprios da SDR.
d)Emissão de títulos de dívida de curto prazo regulados pelo Decreto-Lei n.º 181/92, de 22 de Agosto, com observância do limite fixado às sociedades comerciais.
2 -O montante de crédito não utilizado nos termos da alínea c) do número anterior poderá acrescer ao limite fixado na alínea b) do mesmo número.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 07/10/1994

Decreto-Lei n.º 247/94 - 1.ª Série(07/10/1994)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/01/1991 a 06/10/1994

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