As alíneas b) do n.º 2 e f) do n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45/89, de 11 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) Os bens expostos para venda em feiras, mercados e outros locais a que se referem os Decretos-Leis n.os 252/86, de 25 de Agosto, e 259/95, de 30 de Setembro.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, tal como são definidos na alínea 1) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 123/94, de 18 de Maio, e nos artigos 2.º do Decreto-Lei n.º 104/93, de 5 Abril, 2.º do Decreto-Lei n.º 117/92, de 22 de Junho, e 2.º do Decreto-Lei n.º 325/93, de 25 de Setembro, que circulem nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro, acompanhados dos documentos criados pelos Regulamentos (CEE) n.º 2719/92, da Comissão, de 11 de Setembro, e 3647/92, da Comissão, de 17 de Dezembro.
6 - ...
7 - ...
8 - ...»