Artigo 15.º
Sanções acessórias
Redação registada como em vigor em 11/10/2003.
Esta redação foi substituída em 19/08/2004. Ver a versão consolidada
1 - Em simultâneo com a aplicação da coima correspondente às contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo anterior, o INAC pode aplicar as sanções acessórias seguintes:
a) Interdição do exercício de funções inerentes ao certificado, no caso da contra-ordenação prevista na alínea a);
b) Suspensão do certificado até dois anos, no caso das contra-ordenações previstas nas alíneas b) a h).
2 - Em simultâneo com a aplicação da coima correspondente às contra-ordenações previstas no n.º 2 do artigo anterior, o INAC pode aplicar a sanção acessória de suspensão do certificado até um ano.