Saltar para o conteúdo principal

Artigo 15.ºSanções acessórias

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/08/2004
1 -Em simultâneo com a aplicação da coima correspondente às contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo anterior, o INAC pode aplicar as sanções acessórias seguintes:
a)Interdição do exercício de funções inerentes ao certificado, no caso da contra-ordenação prevista na alínea a);
b)Suspensão do certificado até dois anos, no caso das contra-ordenações previstas nas alíneas b) a h).
2 -Em simultâneo com a aplicação da coima correspondente às contra-ordenações previstas no n.º 2 do artigo anterior, o INAC pode aplicar a sanção acessória de suspensão do certificado até um ano.
3 -A punição por contra-ordenação pode ser publicitada nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 19/08/2004

Decreto-Lei n.º 208/2004 - 1.ª Série(19/08/2004)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/10/2003 a 18/08/2004

Comparar com a versão em vigor