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Artigo 4.º-ACentros de apoio ao imigrante

RevogadoVigente desde: 01/06/2007
1 -Os centros de apoio ao imigrante são unidades orgânicas de acolhimento, informação e atendimento de cidadãos imigrantes adequadas a facilitar a relação dos utentes com os diversos serviços da Administração Pública.
2 -Os centros de apoio ao imigrante integram uma unidade orgânica nuclear constituída pelo Centro Nacional de Apoio ao Imigrante, adiante designado por CNAI, e unidades orgânicas flexíveis constituídas pelos centros locais de apoio ao imigrante, adiante designados por CLAI, que visam assegurar a cobertura dos locais onde se verifique uma maior necessidade de informação dos cidadãos imigrantes.
3 -O CNAI constitui uma oferta de serviços de interesse público em condições de qualidade, celeridade, comodidade e conforto, baseada na parceria e cooperação entre o Alto-Comissariado e os diferentes serviços da Administração Pública e demais entidades públicas e privadas, especialmente dirigidos à população imigrante em Portugal.
4 -O funcionamento do CNAI será assegurado por uma estrutura nuclear, a ser aprovada de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e por mediadores sócio-culturais recrutados ao abrigo da Lei n.º 105/2001, de 31 de Agosto.
5 -A relação entre o Alto-Comissariado e as instituições parceiras, públicas e privadas, que participem no CNAI é regulada por protocolos de cooperação, nos quais se especificam os serviços a prestar por cada instituição parceira e as respectivas condições particulares de participação.
6 -Os CLAI constituem uma rede de postos de atendimento e informação que visa o esclarecimento dos cidadãos imigrantes no tratamento de matérias relacionadas com a sua permanência em território nacional.
7 -A instalação e o funcionamento dos CLAI são assegurados através de protocolos anuais a celebrar com autarquias locais, com associações de imigrantes legalmente reconhecidas pelo Alto-Comissariado ou com entidades, públicas ou privadas, com actividade na área do acolhimento e integração de imigrantes, com recurso ao recrutamento de mediadores sócio-culturais ao abrigo da Lei n.º 105/2001, de 31 de Agosto.
8 -A instalação e o funcionamento dos CLAI dependem de verba inscrita para o efeito na dotação orçamental do Alto-Comissariado, devendo o seu número e localização ser anualmente aprovados pelo alto-comissário, no limite máximo de 80 unidades.

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