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Artigo 5.ºConselho Consultivo

RevogadoVersão 2Vigente desde: 04/02/2005
1 -O Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração, adiante designado por Conselho Consultivo, visa assegurar a participação e a colaboração das associações representativas dos imigrantes, dos parceiros sociais e das instituições de solidariedade social na definição das políticas de integração social e de combate à exclusão.
2 -O Conselho Consultivo é composto por:
a)O alto-comissário, que preside;
b)O alto-comissário-adjunto;
c)Um representante de cada uma das comunidades imigrantes dos países de língua portuguesa, que serão designados pelas federações e associações respectivas, desde que a representatividade destas seja reconhecida pelo Alto-Comissariado;
d)Um representante de cada uma das três comunidades de imigrantes mais numerosas não incluídas na alínea anterior, designados pelas respectivas associações ou federações, desde que a representatividade destas seja reconhecida pelo Alto-Comissariado;
e)Um representante das instituições particulares de solidariedade social (IPSS);
f)Dois representantes das instituições que trabalhem com imigrantes, designados pelo alto-comissário;
g)Dois representantes das associações patronais e dois representantes das centrais sindicais com assento no Conselho Económico e Social;
h)Dois cidadãos de reconhecido mérito, designados pelo alto-comissário;
i)Um representante do membro do Governo que tutela os assuntos relativos à emigração e comunidades portuguesas;
j)Um representante do Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho;
l)Um representante do Ministro da Administração Interna;
m)Um representante do Ministro da Educação;
n)Um representante do Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança;
o)Um representante do Governo Regional dos Açores;
p)Um representante do Governo Regional da Madeira;
q)Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
3 -As instituições, associações e comunidades representadas no Conselho Consultivo designam um membro efectivo e um suplente.
4 -Compete ao Conselho Consultivo, por iniciativa própria ou sempre que para tal solicitado pelo alto-comissário:

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 04/02/2005

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 22/11/2002

Até: 04/02/2005