Artigo 11.º
Taxímetros
Redação registada como em vigor em 11/08/1998.
Esta redação foi substituída em 11/01/2019. Ver a versão consolidada
1 - A homologação e a aferição dos taxímetros é efectuada pelas entidades reconhecidas para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e distância.
2 - Os taxímetros devem ser colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não respeitem esta condição.