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Artigo 11.ºTaxímetros

RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/01/2019
1 -A homologação e a aferição dos taxímetros é efectuada pelas entidades reconhecidas para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e distância.
2 -Os taxímetros devem ser colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, ou no espelho retrovisor, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser sujeitos a controlo metrológico legal os que não respeitem esta condição.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 11/01/2019

Revogado

Versão 1

Revogado de 11/08/1998 a 10/01/2019