Artigo 12.º
Licenciamento dos veículos
Redação registada como em vigor em 11/08/1998.
Esta redação foi substituída em 31/08/2001. Ver a versão consolidada
1 - Os veículos afectos aos transportes em táxi estão sujeitos a licença a emitir pelas câmaras municipais e são averbados no alvará pela DGTT.
2 - A licença do táxi caduca se não for iniciada a exploração no prazo fixado pela câmara municipal, que não pode ser inferior a 90 dias, e sempre que não seja renovado o alvará.
3 - A licença do táxi e o alvará ou a sua cópia certificada devem estar a bordo do veículo.