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Artigo 12.ºLicenciamento dos veículos

RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/08/2001
1 -Os veículos afectos aos transportes em táxi estão sujeitos a licença a emitir pelas câmaras municipais e são averbados no alvará pela DGTT.
2 -As normas de identificação, o tipo de veículo, as condições de afixação de publicidade e outras características a que devem obedecer os táxis são estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes.
3 -A licença de táxi e o alvará ou a sua cópia certificada pela DGTT devem estar a bordo do veículo.
4 -A transmissão ou transferência das licenças dos táxis, entre empresas devidamente habilitadas com alvará, deve ser previamente comunicada à câmara municipal a cujo contingente pertence a licença.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 31/08/2001

Revogado

Versão 1

Revogado de 11/08/1998 a 30/08/2001