Artigo 18.º
Abandono do exercício da actividade
Redação registada como em vigor em 11/08/1998.
Esta redação foi substituída em 14/09/1999. Ver a versão consolidada
Salvo caso fortuito ou de força maior, considera-se que há abandono do exercício da actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados dentro do período de um ano.