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Artigo 18.ºSuspensão e abandono do exercício da atividade

RevogadoVersão 3Vigente desde: 11/01/2019
1 -O exercício da atividade de transportes em táxi pode ser suspenso mediante mera comunicação prévia aos municípios emissores da licença, por um período de até 365 dias consecutivos.
2 -A retoma da atividade de transportes em táxi decorrente da suspensão deve ser comunicada pelo detentor da licença de táxi à câmara municipal responsável.
3 -Uma vez comunicada a suspensão do exercício da atividade de transportes em táxi, não pode haver nova suspensão num período de 365 dias consecutivos, contados a partir do último dia de suspensão.
4 -As câmaras municipais podem opor-se à suspensão do exercício da atividade quando tiverem fixado um contingente inferior a sete táxis por concelho, no prazo de 10 dias úteis.
5 -Presume-se que há abandono quando tiverem decorrido 365 dias consecutivos desde a emissão do último recibo comprovativo do valor total do serviço prestado, nos termos impostos pelo «sistema de tarifário» ou quando o taxímetro do veículo afeto à atividade de transportes em táxi não tenha registos de deslocações nesse período.
6 -O abandono do exercício da atividade determina a caducidade do direito à licença do táxi.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 11/01/2019

Alterado

Versão 2

Em vigor de 14/09/1999 a 10/01/2019

Revogado

Versão 1

Revogado de 11/08/1998 a 13/09/1999