Artigo 18.º
Abandono do exercício da actividade
Redação registada como em vigor em 14/09/1999.
Esta redação foi substituída em 11/01/2019. Ver a versão consolidada
1 - Salvo no caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono de exercício da actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados dentro do período de um ano.
2 - Sempre que haja abandono de exercício da actividade caduca o direito à licença do táxi.