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Artigo 2.ºDefinições

RevogadoVigente desde: 01/11/2023
Para efeitos do presente diploma considera-se:
a) Táxi: o veículo automóvel ligeiro de passageiros afecto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios;
b) Transporte em táxi: o transporte efectuado por meio do veículo a que se refere a alínea a), ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;
c) Transportador em táxi: a empresa habilitada com alvará para o exercício da actividade de transportes em táxi.

Histórico de Alterações

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Revogado desde 01/11/2023