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Artigo 3.ºLicenciamento da actividade

RevogadoVersão 5Vigente desde: 06/01/2004
1 -A actividade de transportes em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), por estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença.
2 -Aos concursos para a concessão de licenças para a actividade de transportes em táxi podem concorrer, para além das entidades previstas no número anterior, os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas nos termos deste diploma.
3 -Aos concursos para a concessão de licenças para a actividade de transportes em táxi podem concorrer, para além das entidades previstas no número anterior, os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres e que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas nos termos deste diploma.
4 -A licença para o exercício da actividade de transportes em táxi consubstancia-se num alvará, o qual é intransmissível e é emitido por um prazo não superior a cinco anos, renovável mediante comprovação de que se mantêm os requisitos de acesso à actividade.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 5

Revogado desde 06/01/2004

Alterado

Versão 4

Em vigor de 31/08/2001 a 05/01/2004

Alterado

Versão 3

Em vigor de 18/09/1999 a 30/08/2001

Alterado

Versão 2

Em vigor de 14/09/1999 a 17/09/1999

Revogado

Versão 1

Revogado de 11/08/1998 a 13/09/1999