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Artigo 23.ºVeículos turísticos e isentos de distintivos

RevogadoVigente desde: 01/11/2023
1 -O regime de acesso à actividade previsto no capítulo II do presente diploma aplica-se às empresas que efectuem transportes com veículos turísticos ou com veículos isentos de distintivos.
2 -O regime aplicável ao acesso e organização do mercado será objecto de regulamentação especial.

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Revogado desde 01/11/2023