1 -O processamento das contra-ordenações previstas nos artigos 28.º e 29.º, no n.º 1 do artigo 30.º e no artigo 31.º compete à DGTT e a aplicação das coimas, assim como das sanções acessórias previstas no artigo 33.º, é da competência do director-geral de Transportes Terrestres.
2 -O processamento das contra-ordenações previstas no n.º 2 do artigo 30.º compete à câmara municipal e a aplicação das coimas é da competência do presidente da câmara municipal respectiva.
3 -As câmaras municipais devem comunicar à DGTT as infracções cometidas e respectivas sanções.
4 -A DGTT organizará, nos termos da legislação em vigor, o registo das infracções cometidas e informará as câmaras municipais.