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Artigo 26.ºContra-ordenações

RevogadoVigente desde: 01/11/2023
1 -O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou particular.
2 -A tentativa e a negligência são puníveis.

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Versão 1

Revogado desde 01/11/2023