Artigo 30.º
Exercício irregular da actividade
Redação registada como em vigor em 11/08/1998.
Esta redação foi substituída em 11/03/2003. Ver a versão consolidada
1 - São puníveis com coima de 250000$00 a 750000$00 as seguintes infracções:
a) A utilização de veículo não averbado no alvará para o exercício da actividade;
b) A viciação do alvará ou da licença do veículo, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar.
2 - São puníveis com coima de 30000$00 a 90000$00 as seguintes infracções:
a) O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no artigo 16.º;
b) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 10.º;
c) A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º;
d) O abandono da exploração do táxi nos termos do artigo 18.º;
e) O incumprimento do disposto no artigo 15.º