1 - São puníveis com coima de (euro) 2000 a (euro) 4500 as seguintes infrações:
a) A utilização de veículo não licenciado ou não averbado no alvará, ou ainda a utilização, injustificada, de veículo licenciado em concelho diferente;
b) A viciação do alvará ou da licença do veículo, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar;
c) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 10.º
2 - São puníveis com coima de (euro) 150 a (euro) 449, as seguintes infracções:
a) O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no artigo 16.º;
b) (Revogada);
c) A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º;
d) O abandono da exploração do táxi nos termos do artigo 18.º;
e) O incumprimento do disposto no artigo 15.º;
f) O abandono injustificado do veículo em violação do disposto no n.º 1 do artigo 17.º
3 - Na fixação do montante da coima deve atender-se à gravidade da contraordenação, tendo em conta os antecedentes do infrator e a sua situação económica, quando for conhecida.