Artigo 30.º
Exercício irregular da actividade
Redação registada como em vigor em 11/03/2003.
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1 - São puníveis com coima de (euro) 1247 a (euro) 3740 as seguintes infracções:
a) A utilização de veículo não licenciado ou não averbado no alvará;
b) A viciação do alvará ou da licença do veículo, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar.
2 - São puníveis com coima de (euro) 150 a (euro) 449, as seguintes infracções:
a) O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no artigo 16.º;
b) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 10.º;
c) A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º;
d) O abandono da exploração do táxi nos termos do artigo 18.º;
e) O incumprimento do disposto no artigo 15.º;
f) O abandono injustificado do veículo em violação do disposto no n.º 1 do artigo 17.º