Artigo 31.º
Falta de apresentação de documentos
Redação registada como em vigor em 11/08/1998.
Esta redação foi substituída em 11/03/2003. Ver a versão consolidada
A não apresentação da licença do táxi, do alvará ou da sua cópia certificada no acto de fiscalização constitui contra-ordenação e é punível com a coima prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 30.º, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de 10000$00 a 50000$00.