A não apresentação da licença de táxi, do alvará ou da sua cópia certificada, no acto de fiscalização, constitui contra-ordenação e é punível com a coima prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 30.º, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de (euro) 50 a (euro) 250.
Artigo 31.º — Falta de apresentação de documentos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/03/2003
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Revogado de 11/08/1998 a 10/03/2003