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Artigo 32.ºImputabilidade das infracções

RevogadoVigente desde: 01/11/2023
As infracções ao disposto no presente diploma são da responsabilidade do titular do alvará, sem prejuízo do direito de regresso, salvo a infracção prevista no artigo 28.º, que é da responsabilidade do seu autor.

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Revogado desde 01/11/2023