Artigo 36.º
Afectação de receitas
Redação registada como em vigor em 11/08/1998.
Esta redação foi substituída em 22/01/2013. Ver a versão consolidada
Constituem receita própria da DGTT os montantes que vierem a ser fixados por despacho conjunto dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e das Finanças, para as inscrições no exame a que se refere o artigo 6.º e para a emissão de certificados e do alvará para o exercício da actividade.