Constituem receita própria do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., os montantes das taxas fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes, para a emissão do alvará para o exercício da atividade.
Artigo 36.º — Afectação de receitas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/01/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 22/01/2013
Revogado
Revogado de 11/08/1998 a 21/01/2013