Artigo 38.º
Licenciamento de empresas em nome individual
Redação registada como em vigor em 11/08/1998.
Esta redação foi substituída em 31/08/2001. Ver a versão consolidada
1 - As pessoas singulares que à data da publicação do presente diploma explorem a indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, titulares de uma única licença emitida ao abrigo do RTA, podem obter o alvará a que se refere o artigo 3.º, desde que comprovem possuir os requisitos de acesso à actividade.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a idoneidade deve ser comprovada nos termos do artigo 5.º, a capacidade profissional do próprio ou de um mandatário nos termos do artigo 40.º e a capacidade financeira por meio de garantia bancária no valor mínimo exigido para a constituição de uma sociedade.