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Artigo 38.ºLicenciamento de empresas em nome individual

RevogadoVersão 3Vigente desde: 11/03/2003
1 -As pessoas singulares que à data da publicação do presente diploma explorem a indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, titulares de uma única licença emitida ao abrigo do RTA, podem obter o alvará a que se refere o artigo 3.º, desde que comprovem possuir os requisitos de acesso à actividade.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a idoneidade deve ser comprovada nos termos do artigo 5.º, a capacidade profissional do próprio ou de um mandatário nos termos do artigo 40.º e a capacidade financeira nos termos a definir pela portaria prevista no artigo 7.º.
3 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 11/03/2003

Alterado

Versão 2

Em vigor de 31/08/2001 a 10/03/2003

Revogado

Versão 1

Revogado de 11/08/1998 a 30/08/2001