Artigo 8.º
Falta superveniente de requisitos
Redação registada como em vigor em 11/08/1998.
Esta redação foi substituída em 22/01/2013. Ver a versão consolidada
1 - A falta superveniente dos requisitos de idoneidade, de capacidade profissional ou de capacidade financeira deve ser suprida no prazo de um ano a contar da data da sua ocorrência.
2 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que a falta seja suprida, caduca o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.