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Artigo 8.ºFalta superveniente do requisito de acesso

RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/01/2013
1 -A falta superveniente do requisito de acesso à atividade deve ser suprida no prazo de um ano a contar da data da sua ocorrência.
2 -Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que a falta seja suprida, caduca o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 22/01/2013

Revogado

Versão 1

Revogado de 11/08/1998 a 21/01/2013