Artigo 10.º
Competência das/os secretárias/os de Estado
Redação registada como em vigor em 17/12/2015.
Esta redação foi substituída em 01/03/2019. Ver a versão consolidada
1 - As/os secretárias/os de Estado não dispõem de competência própria, exceto no que se refere aos respetivos gabinetes, e exercem, em cada caso, a competência que neles seja delegada pelo Primeiro-Ministro ou pela/o ministra/o respetiva/o, sem prejuízo da competência própria exercida pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares e pela Secretária de Estado Adjunta do Primeiro-Ministro, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo seguinte.
2 - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros exerce, ainda, as competências que lhe sejam conferidas pelo Regimento do Conselho de Ministros.