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Artigo 10.ºCompetência das/os secretárias/os de Estado

AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2019
1 -As/os secretárias/os de Estado não dispõem de competência própria, exceto no que se refere aos respetivos gabinetes, e exercem, em cada caso, a competência que neles seja delegada pelo Primeiro-Ministro ou pela/o ministra/o respetiva/o, sem prejuízo da competência própria exercida pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, nos termos do n.º 3 do artigo seguinte.
2 -O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros exerce, ainda, as competências que lhe sejam conferidas pelo Regimento do Conselho de Ministros.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 01/03/2019

Decreto-Lei n.º 31/2019 - 1.ª Série(01/03/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/12/2015 a 28/02/2019

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