Artigo 12.º
Negócios Estrangeiros
Redação registada como em vigor em 17/12/2015.
Esta redação foi substituída em 09/11/2018. Ver a versão consolidada
1 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política externa e europeia do país, bem como coordenar e apoiar as/os demais ministras/os no âmbito da dimensão externa e da dimensão europeia das respetivas competências.
2 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros exerce as competências legalmente previstas sobre os serviços, organismos, entidades e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 121/2011, de 29 de dezembro.
3 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros exerce a superintendência e tutela sobre a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E., em coordenação com o Ministro da Economia.
4 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros assegura o funcionamento da Comissão Interministerial de Limites e Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas, em coordenação com o Ministro do Ambiente e a Ministra do Mar.
5 - Compete ao Ministro dos Negócios Estrangeiros, conjuntamente com a Ministra do Mar, a coordenação intersectorial da participação nacional nos organismos europeus e internacionais responsáveis pela definição e pela monitorização das políticas marítimas.
6 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 5 do artigo seguinte.