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Artigo 12.ºNegócios Estrangeiros

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/11/2018
1 -O Ministro dos Negócios Estrangeiros tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política externa e europeia do país, bem como coordenar e apoiar as/os demais ministras/os no âmbito da dimensão externa e da dimensão europeia das respetivas competências.
2 -O Ministro dos Negócios Estrangeiros exerce as competências legalmente previstas sobre os serviços, organismos, entidades e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 121/2011, de 29 de dezembro.
3 -O Ministro dos Negócios Estrangeiros exerce a superintendência e tutela sobre a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., em coordenação com o Ministro Adjunto e da Economia.
4 -O Ministro dos Negócios Estrangeiros assegura o funcionamento da Comissão Interministerial de Limites e Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas, em coordenação com o Ministro do Ambiente e da Transição Energética e a Ministra do Mar.
5 -Compete ao Ministro dos Negócios Estrangeiros, conjuntamente com a Ministra do Mar, a coordenação intersectorial da participação nacional nos organismos europeus e internacionais responsáveis pela definição e pela monitorização das políticas marítimas.
6 -O Ministro dos Negócios Estrangeiros exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 11 do artigo 18.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 09/11/2018

Decreto-Lei n.º 90/2018 - 1.ª Série(09/11/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/12/2015 a 08/11/2018

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