Artigo 13.º
Presidência e Modernização Administrativa
Redação registada como em vigor em 10/11/2017.
Esta redação foi substituída em 09/11/2018. Ver a versão consolidada
1 - A Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa tem por missão exercer as competências que lhe são delegadas pelo Primeiro-Ministro, em matéria de preparação, convocação e coordenação do Conselho de Ministros e da Reunião de Secretárias/os de Estado, bem como formular, conduzir, executar e avaliar uma política global e coordenada nas áreas da modernização administrativa, em matéria de simplificação, inovação e participação dos cidadãos e outros interessados, e da cidadania e da igualdade.
2 - A Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa exerce a direção sobre:
a) A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros;
b) O Centro Jurídico da Presidência do Conselho de Ministros;
c) O Centro de Gestão da Rede Informática do Governo;
d) A Estrutura de Missão Portugal Inovação Social.
e) A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género;
3 - A Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa exerce a superintendência e tutela sobre:
a) O Instituto Nacional de Estatística, I.P.;
b) A Agência para a Modernização Administrativa, I.P..
c) Alto Comissariado para as Migrações, I. P.
4 - A Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa exerce a superintendência sobre a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A., no que diz respeito ao serviço público de edição do Diário da República, sem prejuízo da superintendência do Ministro das Finanças quanto aos demais domínios.
5 - Compete à Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa a promoção de reuniões de coordenação de assuntos económicos e de investimento, visando favorecer a concretização célere de projetos de investimento relevantes, em coordenação com o Ministro dos Negócios Estrangeiros, com o Ministro Adjunto e com o Ministro da Economia.
6 - A Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 5 do artigo seguinte e pelos n.os 7 e 8 do artigo 22.º