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Artigo 14.ºFinanças

AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/03/2019
1 -O Ministro das Finanças tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política financeira do Estado e as políticas para a Administração Pública, promovendo a gestão racional dos recursos públicos, o aumento da eficiência e equidade na sua obtenção e gestão, e a melhoria dos sistemas e processos da sua organização e gestão.
2 -O Ministro das Finanças exerce as competências legalmente previstas sobre os serviços, organismos, entidades e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 200/2012, de 27 de agosto, 1/2015, de 6 de janeiro, 5/2015, de 8 de janeiro, 28/2015, de 10 de fevereiro, e 152/2015, de 7 de agosto.
3 -Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e a outros membros do Governo, o Ministro das Finanças exerce as competências que lhe são atribuídas por lei sobre as demais entidades do setor empresarial do Estado.
4 -Compete ao Ministro das Finanças, sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros, quando estejam em causa empresas participadas, definir as orientações da PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S.A., bem como acompanhar a sua execução, em coordenação com o membro do Governo competente em razão da matéria.
5 -O Ministro das Finanças exerce a superintendência e tutela sobre a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P., em coordenação com a Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa.
6 -O Ministro das Finanças exerce a superintendência sobre a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A., sem prejuízo da superintendência da Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa no que se refere ao serviço público de edição do Diário da República.
7 -O Ministro das Finanças exerce a direção sobre a Inspeção-Geral das Finanças, em coordenação com o Ministro da Administração Interna, no âmbito do exercício da tutela inspetiva sobre as autarquias locais, as demais formas de organização territorial autárquica e o setor empresarial local.
8 -O Ministro das Finanças exerce as competências de elaboração da proposta técnica do Programa de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), bem como o acompanhamento e avaliação da sua execução, em coordenação com os demais membros do Governo competentes em razão da matéria, em especial com o Ministro do Planeamento na área do investimento cofinanciado.
9 -O Ministro das Finanças exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 10 do artigo 18.º, pelo n.º 6 do artigo 22.º, pelo n.º 6 do artigo 27.º, e pelo n.º 6 do artigo 28.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 01/03/2019

Decreto-Lei n.º 31/2019 - 1.ª Série(01/03/2019)

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Versão 3

Em vigor de 09/11/2018 a 28/02/2019

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Versão 2

Em vigor de 10/11/2017 a 08/11/2018

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Versão 1

Em vigor de 17/12/2015 a 09/11/2017

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