Saltar para o conteúdo principal

Artigo 15.ºDefesa Nacional

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/11/2017
1 -O Ministro da Defesa Nacional tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política de defesa nacional no âmbito das competências que lhe são conferidas pela Lei de Defesa Nacional, bem como assegurar e fiscalizar a administração das Forças Armadas e dos demais serviços, organismos, entidades e estruturas nele integrados.
2 -O Ministro da Defesa Nacional exerce as competências legalmente previstas sobre os serviços, organismos, entidades e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 183/2014, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2015, de 3 de agosto.
3 -O Ministro da Defesa Nacional exerce a tutela sobre as instituições de ensino superior militar, em coordenação com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior no que respeita às matérias de ensino e investigação.
4 -Compete ao Ministro da Defesa Nacional, conjuntamente com a Ministra do Mar, no âmbito das respetivas competências, definir as orientações estratégicas para a Autoridade Marítima Nacional e coordenar a execução dos poderes de autoridade marítima nos espaços de jurisdição e no quadro de atribuições do Sistema da Autoridade Marítima.
5 -Compete ao Ministro da Defesa Nacional definir as orientações estratégicas para o Instituto Hidrográfico, bem como fixar objetivos e acompanhar a sua execução, em coordenação com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e a Ministra do Mar.
6 -O Ministro da Defesa Nacional conduz a atividade interministerial de planeamento civil de emergência, em matérias da sua competência e, especificamente, no que respeita às relações com a Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), em coordenação com o Ministro da Administração Interna.
7 -O Ministro da Defesa Nacional exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 13 do artigo 28.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/11/2017

Decreto-Lei n.º 138/2017 - 1.ª Série(10/11/2017)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/12/2015 a 09/11/2017

Comparar com a versão em vigor