Artigo 16.º
Administração Interna
Redação registada como em vigor em 17/12/2015.
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1 - A Ministra da Administração Interna tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de segurança interna, do controlo de fronteiras, de proteção e socorro, de segurança rodoviária e de administração eleitoral.
2 - A Ministra da Administração Interna exerce as competências legalmente previstas sobre os serviços, organismos, entidades e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 161-A/2013, de 2 de dezembro, 112/2014, de 11 de julho, e 163/2014, de 31 de outubro.
3 - A Ministra da Administração Interna exerce a tutela sobre o Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna, em coordenação com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior no que respeita às matérias de ensino e investigação.
4 - A Ministra da Administração Interna exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 6 do artigo anterior, e pela alínea d) do n.º 2 do artigo 24.º