Artigo 16.º
Administração Interna
Redação registada como em vigor em 10/11/2017.
Esta redação foi substituída em 09/11/2018. Ver a versão consolidada
1 - O Ministro da Administração Interna tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de segurança interna, do controlo de fronteiras, de proteção e socorro, de segurança rodoviária, de administração eleitoral, bem como uma política global e coordenada na área das autarquias locais.
2 - O Ministro da Administração Interna exerce as competências legalmente previstas sobre os serviços, organismos, entidades e estruturas identificadas no Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 161-A/2013, de 2 de dezembro, 112/2014, de 11 de julho, e 163/2014, de 31 de outubro.
3 - O Ministro da Administração Interna exerce as competências legalmente previstas sobre a Direção-Geral das Autarquias Locais.
4 - O Ministro da Administração Interna exerce a direção, conjuntamente com o Ministro do Ambiente, com o Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e com a Ministra do Mar, sobre a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, no que diz respeito às suas áreas de competência.
5 - O Ministro da Administração Interna exerce a superintendência e tutela sobre o Fundo de Apoio Municipal.
6 - O Ministro da Administração Interna exerce a tutela sobre o Instituto Superior de Ciências Policiais e de Segurança Interna, em coordenação com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior no que respeita às matérias de ensino e investigação.
7 - O Ministro da Administração Interna exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 7 do artigo 14.º, pelo n.º 6 do artigo 15.º, pela alínea d) do n.º 2 e pelo n.º 6 do artigo 24.º, pelo n.º 4 do artigo 26.º, pelo n.º 4 do artigo 27.º e pelo n.º 5 do artigo 28.º