Artigo 17.º
Justiça
Redação registada como em vigor em 17/12/2015.
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1 - A Ministra da Justiça tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política de justiça definida pela Assembleia da República e pelo Governo.
2 - A Ministra da Justiça exerce as competências legalmente previstas sobre os serviços, organismos, entidades e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro, e na Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro.
3 - A Ministra da Justiça exerce a superintendência e tutela sobre o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., em coordenação com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e com o Ministro da Economia.