Artigo 18.º
Adjunto
Redação registada como em vigor em 17/12/2015.
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1 - O Ministro Adjunto tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar uma política global e coordenada na área das autarquias locais, da cidadania e da igualdade, bem como acompanhar as medidas de caráter interministerial de execução do Programa do Governo.
2 - O Ministro Adjunto exerce as competências legalmente previstas sobre:
a) A Direção-Geral das Autarquias Locais;
b) A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género;
c) A Unidade de Missão para a Valorização do Interior.
3 - O Ministro Adjunto exerce a direção, conjuntamente com o Ministro do Ambiente, com o Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e com a Ministra do Mar, sobre a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, no que diz respeito às suas áreas de competência.
4 - O Ministro Adjunto exerce a superintendência e tutela do Alto Comissariado para as Migrações, I.P..
5 - O Ministro Adjunto exerce a superintendência e tutela sobre o Fundo de Apoio Municipal.
6 - É criada na Presidência do Conselho de Ministros, sob a dependência do Ministro Adjunto, a Unidade de Missão para a Valorização do Interior, com missão e estatuto a definir por Resolução do Conselho de Ministros.
7 - O Ministro Adjunto exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 5 do artigo 13.º, pelo n.º 7 do artigo 14.º, pelos n.os 7 e 8 do artigo 22.º, e pelo n.º 6 do artigo 24.º