1 -O Ministro Adjunto e da Economia tem por missão acompanhar as medidas de caráter interministerial de execução do Programa do Governo, bem como formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de desenvolvimento dirigidas ao crescimento da economia, da competitividade, do investimento e da inovação, à internacionalização das empresas, à promoção da indústria, do comércio e do turismo, à defesa dos consumidores e à valorização do interior.
2 -[Revogado.]
3 -[Revogado.]
4 -[Revogado.]
5 -[Revogado.]
6 -[Revogado].
7 -[Revogado].
8 -O Ministro Adjunto e da Economia exerce as competências legalmente previstas sobre os serviços, organismos, entidades e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 78/2014, de 14 de maio, 82/2014, de 20 de maio, 14/2015, de 26 de janeiro, e 40/2015, de 16 de março, com exceção daqueles que transitam para o âmbito de competências do Ministro das Infraestruturas e da Habitação e para a Ministra do Mar.
9 -O Ministro Adjunto e da Economia, conjuntamente com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, exerce a superintendência sobre a ANI - Agência Nacional de Inovação, S. A.
10 -O Ministro Adjunto e da Economia exerce a superintendência sobre a IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A., em coordenação com o Ministro das Finanças e com o Ministro do Planeamento.
11 -Compete ao Ministro Adjunto e da Economia, sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e a outros membros do Governo, promover, atrair e acompanhar a execução de investimentos nacionais e estrangeiros, bem como a promoção de reuniões de coordenação de assuntos económicos e de investimento, visando a coordenação e o acompanhamento dos assuntos de caráter setorial com implicações na esfera económica e no investimento e o favorecimento da concretização célere de projetos de investimento relevantes, em coordenação com o Ministro dos Negócios Estrangeiros e com a Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa.
12 -Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, o Ministro Adjunto e da Economia exerce as competências que lhe são conferidas por lei sobre as entidades do setor empresarial do Estado, no domínio das matérias referidas no n.º 1.
13 -O Ministro Adjunto e da Economia exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 3 do artigo 12.º, pelo n.º 3 do artigo 17.º, pelo n.º 5 do artigo 21.º, pelos n.os 4 e 5 do artigo 22.º, e pelo n.º 15 do artigo 28.º