1 -O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política nacional para a ciência, a tecnologia e o ensino superior, compreendendo a inovação de base científica e tecnológica, as orientações em matéria de repositórios digitais, a computação científica, a difusão da cultura científica e tecnológica e a cooperação científica e tecnológica internacional, nomeadamente com os países de língua oficial portuguesa.
2 -O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior exerce a direção sobre a Direção-Geral do Ensino Superior.
3 -O Ministro da Educação exerce, conjuntamente com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, a direção sobre a Secretaria-Geral da Educação e Ciência, a Inspeção-Geral da Educação e Ciência e a Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência, no que diz respeito às suas áreas de competência.
4 -O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior exerce a superintendência e tutela sobre:
a)A Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P., incluindo o Observatório de Ciência, Tecnologia e das Qualificações;
b)O Centro Cultural e Científico de Macau, I.P..
5 -O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior exerce a tutela sobre as instituições de ensino superior públicas.
6 -O Ministro da Educação exerce, conjuntamente com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, a superintendência e tutela sobre o Instituto de Gestão Financeira da Educação, I.P..
7 -O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, conjuntamente com o Ministro Adjunto e da Economia, exerce a superintendência sobre a ANI - Agência Nacional de Inovação, S. A.
8 -O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior exerce as competências legalmente previstas sobre a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação, em coordenação com o Ministro da Educação e com o Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, no que diz respeito às suas áreas de competência
9 -O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior exerce os poderes, previstos nos respetivos estatutos, sobre a Academia das Ciências de Lisboa.
10 -São órgãos consultivos do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior o Conselho Nacional de Educação, órgão independente com funções consultivas comuns ao Ministro da Educação, o Conselho Coordenador do Ensino Superior e o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia.
11 -O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelos n.os 3 e 5 do artigo 15.º, pelo n.º 6 do artigo 16.º, pelo n.º 3 do artigo 17.º, pelo n.º 9 do artigo 18.º, pelo n.º 3 do artigo anterior, pela alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º-A e pelos n.os 10, 11 e 15 do artigo 28.º