1 -O Ministro da Educação tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política nacional relativa ao sistema educativo, no âmbito da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e da educação extraescolar, e a política nacional de juventude e desporto, bem como articular, no âmbito das políticas nacionais de promoção da qualificação da população, a política nacional de educação e a política nacional de formação profissional.
2 -O Ministro da Educação exerce as competências legalmente previstas sobre os serviços, organismos, entidades e estruturas identificados pelo Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 266-G/2012, de 31 de dezembro, 102/2013, de 25 de julho, e 96/2015, de 29 de maio, à exceção daqueles que transitam para o âmbito de competências do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, nos termos do artigo anterior.
3 -Transitam para o âmbito de competências do Ministro da Educação os serviços, organismos, entidades e estruturas até aqui integrados na Presidência do Conselho de Ministros, com atribuições e competências nas áreas da juventude e do desporto, bem como a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Juventude em Ação.
4 -O Ministro da Educação exerce, conjuntamente com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, a direção sobre a Secretaria-Geral da Educação e Ciência, a Inspeção-Geral da Educação e Ciência e a Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência, no que diz respeito às suas áreas de competência.
5 -O Ministro da Educação, conjuntamente com o Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, exerce a superintendência e a tutela sobre a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., em coordenação com o Ministro Adjunto e da Economia.
6 -O Ministro da Educação exerce, conjuntamente com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, a superintendência e tutela sobre o Instituto de Gestão Financeira da Educação, I.P..
7 -O Ministro da Educação exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelos n.os 6 e 8 do artigo anterior.