Artigo 24.º
Planeamento e Infraestruturas
Redação registada como em vigor em 10/11/2017.
Esta redação foi substituída em 09/11/2018. Ver a versão consolidada
1 - O Ministro do Planeamento e das Infraestruturas tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de desenvolvimento e coesão, incluindo o desenvolvimento regional, bem como a definição de políticas de infraestruturas, nas áreas da construção, do imobiliário, dos transportes e das comunicações, incluindo a regulação dos contratos públicos.
2 - O Ministro do Planeamento e das Infraestruturas exerce a superintendência e tutela sobre:
a) A Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P.;
b) O Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I.P., em coordenação com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
c) O Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I.P.;
d) O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., em coordenação com o Ministro da Administração Interna, o Ministro do Ambiente e a Ministra do Mar, em razão das matérias relacionadas com as respetivas áreas;
e) A Unidade Nacional de Gestão do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu.
3 - Transitam para o âmbito de competências do Ministro do Planeamento e das Infraestruturas os demais serviços, organismos, entidades e estruturas anteriormente sujeitos ao Ministro da Economia e relacionados com as matérias identificadas no n.º 1, bem como as respetivas competências relativas à definição das orientações e ao exercício de poderes de superintendência e tutela conferida nos termos da legislação aplicável.
4 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, o Ministro do Planeamento e das Infraestruturas exerce as competências legalmente previstas em relação às entidades do setor empresarial do Estado que atuam no âmbito das matérias identificadas no n.º 1, incluindo a Metro Mondego, S.A. e a CP - Comboios de Portugal, E.P.E., e gere a concessão da exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros do eixo norte-sul da região de Lisboa.
5 - Compete ao Ministro do Planeamento e das Infraestruturas a definição da estratégia, orientações, acompanhamento, avaliação e gestão global e operacional da execução dos programas financiados por fundos europeus, nomeadamente no âmbito da política de coesão da União Europeia, sem prejuízo do âmbito de competências do Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e da Ministra do Mar.
6 - O Ministro do Planeamento e das Infraestruturas exerce a tutela sobre as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, em coordenação com o Ministro da Administração Interna, no que diz respeito à relação com as autarquias locais, e com o Ministro do Ambiente, no que diz respeito à definição de orientações estratégicas e à fixação de objetivos nas matérias de ambiente e ordenamento do território.
7 - O Ministro do Planeamento e das Infraestruturas exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 8 do artigo 14.º, pelo n.º 5 do artigo 25.º, pelo n.º 6 do artigo 27.º, e pelos n.os 6 e 8 do artigo 28.º