Saltar para o conteúdo principal

Artigo 24.ºPlaneamento

AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/03/2019
1 -O Ministro do Planeamento tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de desenvolvimento e coesão, incluindo o desenvolvimento regional.
2 -O Ministro do Planeamento exerce a direção sobre:
a)A Estrutura de Missão Portugal Inovação Social;
b)A Unidade Nacional de Gestão do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu.
3 -O Ministro do Planeamento exerce a superintendência e tutela sobre a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P..
4 -[Revogado.]
5 -Compete ao Ministro do Planeamento a definição da estratégia, orientações, acompanhamento, avaliação e gestão global e operacional da execução dos programas financiados por fundos europeus, nomeadamente no âmbito da política de coesão da União Europeia, sem prejuízo do âmbito de competências do Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e da Ministra do Mar.
6 -O Ministro do Planeamento exerce a direção sobre as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, em coordenação com o Ministro da Administração Interna, no que diz respeito à relação com as autarquias locais, e com o Ministro do Ambiente e da Transição Energética, em matérias de ambiente e ordenamento do território.
7 -O Ministro do Planeamento exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 8 do artigo 14.º, pelo n.º 10 do artigo 18.º, pelo n.º 6 do artigo 27.º e pelo n.º 6 do artigo 28.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 01/03/2019

Decreto-Lei n.º 31/2019 - 1.ª Série(01/03/2019)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 09/11/2018 a 28/02/2019

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 2

Em vigor de 10/11/2017 a 08/11/2018

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/12/2015 a 09/11/2017

Comparar com a versão em vigor