1 -O Ministro da Economia tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de desenvolvimento dirigidas ao crescimento da economia, da competitividade, da inovação, de internacionalização das empresas e de promoção do comércio, da indústria e do investimento, bem como as políticas de defesa dos consumidores, do turismo, da energia e da geologia.
2 -O Ministro da Economia exerce as competências legalmente previstas sobre os serviços, organismos, entidades e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 78/2014, de 14 de maio, 82/2014, de 20 de maio, 14/2015, de 26 de janeiro, e 40/2015, de 16 de março, com exceção daqueles que transitam para o âmbito de competências do Ministro do Planeamento e das Infraestruturas e para a Ministra do Mar.
3 -Transitam para o âmbito de competências do Ministro da Economia os seguintes serviços, organismos, entidades e estruturas, anteriormente no âmbito de competências do Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia:
a)A Direção-Geral de Energia e Geologia;
b)O Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I.P.;
c)A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
4 -O Ministro da Economia, conjuntamente com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, exerce a superintendência sobre a ANI - Agência Nacional de Inovação, S.A..
5 -O Ministro da Economia exerce a superintendência sobre a IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S.A., em coordenação com o Ministro das Finanças e com o Ministro do Planeamento e das Infraestruturas.
6 -Compete ao Ministro da Economia, sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e a outros membros do Governo, promover, atrair e acompanhar a execução de investimentos nacionais e estrangeiros.
7 -Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, o Ministro da Economia exerce as competências que lhe são conferidas por lei sobre as entidades do setor empresarial do Estado, no domínio das matérias referidas no n.º 1.
8 -O Ministro da Economia exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 3 do artigo 12.º, pelo n.º 5 do artigo 13.º, pelo n.º 3 do artigo 17.º, pelo n.º 5 do artigo 21.º, pelos n.os 4 e 5 do artigo 22.º, e pelo n.º 15 do artigo 28.º